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Empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem se cadastrar no DET

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

Em caso de dúvida, os associados podem consultar a ABRH-SP.

Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Líder Self: a performance para a liderança contemporânea.

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

Em caso de dúvida, os associados podem consultar a ABRH-SP.

Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Em formato híbrido, Fórum Inclusão da Diversidade será realizado amanhã (27/02)

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

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Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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CORHALE realiza workshop para debater os desafios da Lei da Igualdade Salarial

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

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Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Uso de dados orienta tomada de decisões pelo RH

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

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Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Quem está pensando em saúde, bem-estar e felicidade nas organizações?

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

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(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Escrituração de processos trabalhistas na versão S-1.2 do eSocial traz dúvidas aos profissionais de RH

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

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Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Palestra ‘Co-criação e os futuros desejáveis’ marca a abertura do calendário dos Grupos de Estudos da ABRH-SP

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

Em caso de dúvida, os associados podem consultar a ABRH-SP.

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(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Presencial e também com transmissão on-line, Fórum Inclusão da Diversidade tem inscrições abertas e gratuitas

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

Em caso de dúvida, os associados podem consultar a ABRH-SP.

Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Braço legislativo da ABRH, CORHALE promove workshop para debater a Lei da Igualdade Salarial

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

Em caso de dúvida, os associados podem consultar a ABRH-SP.

Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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Jovens e o mundo do trabalho, uma relação ganha-ganha

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

Em caso de dúvida, os associados podem consultar a ABRH-SP.

Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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A Importância da Comunicação

Veridiana Moreira Police*

Desde o dia 1º de março, todas as empresas dos Grupos 1 e 2 do eSocial devem, obrigatoriamente, utilizar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital, o DET é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e a empresa.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) instituiu na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET. A partir de agora, todas as comunicações entre a fiscalização do trabalho e a empresa serão realizadas pelo sistema, cabendo à organização consultá-lo regularmente e cadastrar um e-mail válido para o recebimento de notificações.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Importante destacar que a ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As empresas obrigadas desde 1º de março a utilizar o DET são as organizações do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, e as do Grupo 2, com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e não optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com a legislação, estas são algumas finalidades do DET:

  • Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
  • Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada;
  • Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

É de extrema importância que todas as empresas observem o cronograma de implantação do DET, publicado em 9 de fevereiro, no Diário Oficial da União, e se cadastrem, sob pena de sofrerem prejuízos em fiscalizações iniciadas pelo Ministério do Trabalho.

Em caso de dúvida, os associados podem consultar a ABRH-SP.

Escrito por Veridiana Moreira Police – Diretora Jurídica da ABRH-SP

(São Paulo, 04 de março de 2024)

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