Em 1924, o então presidente da República Arthur Bernardes decretou feriado nacional o dia 1º de maio, em alusão às “classes operárias” e aos “mártires do trabalho”. Em 1943, essa mesma data demarcava a assinatura de Getúlio Vargas no decreto-lei que criou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 2025, o Dia do Trabalho é um convite à reflexão sobre propostas que propõem alterações nas normas trabalhistas.
Um dos assuntos da atualidade mais destacados no universo do trabalho, e que tem merecido destaque nos eventos promovidos pela ABRH-SP, é a atualização da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1), que inclui a gestão de riscos psicossociais, como estresse, assédio e burnout, no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas.
Tema não menos importante, é a PEC 8/2025, que prevê a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 36 horas semanais, com jornada de trabalho de 4 dias por semana. O advogado Roberto Baungartner, vice presidente do IBDC (Instituto Brasileiro de Direito Constitucional) e membro do Comitê RH de Apoio Legislativo (CORHALE) da ABRH, elenca também a regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que avalia a portabilidade e a interoperabilidade de cartões refeição/alimentação.
Na visão de Baungartner, as propostas de inovações legais e regulatórias que se destacam como temas de debates neste Dia do Trabalho merecem ser ponderadas com cautela, “pois refletem positiva ou negativamente, podendo provocar ampliação ou a retração no mercado de trabalho”.
Sobre a PEC 8/25, que propõe extinguir a jornada de trabalho 6×1, o membro do CORHALE destaca estudo da FIEMG (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais). “Se esta proposta vier a ser convertida em emenda constitucional, em um cenário sem qualquer ganho de produtividade, poderia provocar uma queda de até 16% no PIB, significando uma redução de até R$ 2,9 trilhões no faturamento dos setores produtivos, e a perda de até 18 milhões de postos de trabalho”, afirma o advogado, com base no levantamento.
Outra discussão que exige cautela, segundo Baungartner, é a proposta de regulamentação da portabilidade do cartão refeição e alimentação, a critério do trabalhador beneficiário, “que poderia solicitar a qualquer tempo, repetida e ilimitadamente, a transferência gratuita do saldo do cartão para outras empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação”.
Na avaliação do representante do CORHALE, a questão merece ser avaliada com atenção, uma vez que os empregadores perderiam a gestão sobre o fornecedor e o contrato, e teriam dificuldades de exigir, em prol do trabalhador, a devida qualidade nutricional e sanitária dos estabelecimentos credenciados. “Além disso, haveria grandes dificuldades de gestão ao empregador e maior risco de sua responsabilização jurídico-trabalhista, reduzindo a atratividade do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive em desfavor do próprio trabalhador”, pontua. Ainda sobre o PAT, destaca Baungartner, “consta que há interessados no seu pagamento em dinheiro, o que certamente desvirtuaria a sua finalidade, inclusive distorcendo o seu gasto em apostas digitais da moda”.
Além da NR-1 e da regulamentação da portabilidade do PAT, o advogado elenca outras discussões importantes que merecem reflexão neste dia 1º de maio. Uma delas diz respeito ao PL 4062/2024, que institui o Programa Nacional de Emprego e Apoio para Mães Atípicas. Ele cita ainda o PL 265/2025, que considera vedar o início do gozo de férias em dia de feriado ou de repouso semanal remunerado, o PL 315/2025, que propõe um dia de folga, em cada quatro meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, o PL 335/2025, que discorre sobre o pagamento mensal do FGTS, em dinheiro, como parte do salário, além de multa de 40% ao empregador, ainda que a rescisão ocorra por culpa do empregado. Na pauta, também há o PL 301/2025, que prevê a suspensão do estágio, por até 120 dias, para a estagiária gestante, e o PL 704/2025, que dispõe sobre a possibilidade de pactuar, mediante negociação coletiva, desconto salarial por saldo negativo em banco de horas.
“Neste Dia do Trabalho, cenário propício a várias reflexões, não existem empregados sem empregadores, nem empregadores sem empregados. É preciso, sim, considerar a perspectiva fundamental da relação recíproca de trabalho, na qual um lado necessita do outro”, conclui Roberto Baungartner.
Fonte: Assessoria de Comunicação da ABRH-SP ( 28, abril de 2025)