Os prêmios de incentivo são muito utilizados pelas empresas, no Brasil e em outros países, para motivar colaboradores, cujo desempenho extraordinário é reconhecido com a concessão de prêmios em bens, serviços ou dinheiro.
Pesquisa realizada no Brasil em 2015 pela Ampro – Associação de Marketing Promocional aponta um volume anual de premiações da ordem de R$ 8,3 bilhões. Nos Estados Unidos, esse número é bem maior (cerca de US$ 90 bilhões somente em incentivos não monetários), de acordo com estudos da Incentive Federation Inc. de 2016.
As empresas brasileiras já há alguns anos sentiam a necessidade de um marco legal para as campanhas de incentivo e premiações, de modo que pudessem premiar as melhores performances com base em regras claras e maior segurança jurídica. Ao inserir prêmios no artigo 457, § 2º da CLT, a reforma trabalhista permitiu a sua concessão, mesmo que recebidos habitualmente, sem que integrem a remuneração do trabalhador e, em consequência, sem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários.
Para tanto, é necessário o cumprimento de duas condições previstas no artigo 457, § 4º da CLT, que são o desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado e a sua concessão por liberalidade do empregador. Sendo assim, em minha opinião, são fundamentais as comprovações do desempenho extraordinário do trabalhador para que ele tenha direito ao prêmio, bem como da não obrigatoriedade de sua concessão pelo empregador.
Importante destacar ainda que a reforma trabalhista também introduziu prêmios no artigo 611-A, inciso XIV da CLT (negociado sobre o legislado), e alterou a legislação previdenciária, estabelecendo de forma taxativa que prêmios não integram o salário de contribuição para fins da Seguridade Social (Lei 8.212/91, artigo 28, § 9º, alínea “z”).
O advento do marco legal de programas de incentivo e premiação com a aprovação da reforma trabalhista constitui importante avanço econômico e social para o país e contribuirá para a melhoria do desempenho profissional do trabalhador, proporcionando maior produtividade às empresas e melhores produtos e serviços ao consumidor final.
Por Ricardo Albregard, advogado e membro do CORHALE – Comitê RH de Apoio Legislativo
Fonte: O Estado de São Paulo, 19 de Agosto de 2018.
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