Trabalhadores podem ser impactados com a portabilidade de cartões refeição e alimentação

O Ministério da Fazenda estuda mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A intenção, anunciada pelo ministro Fernando Haddad na última semana de janeiro, visa baratear o preço dos alimentos. Para isso, o órgão pretende inclusive avançar na regulamentação da portabilidade dos cartões refeição/alimentação. Segundo este Ministério, a medida poderia baixar de 1,5% a 3% a taxa cobrada pelas administradoras dos cartões. No entanto, o Comitê RH de Apoio Legislativo (CORHALE) da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), avalia que a portabilidade, da forma como vem sendo conduzida, traria várias implicações. A principal, entre tantas consequências, é o desincentivo à adoção do PAT por parte dos empregadores, com potencial prejuízo aos trabalhadores.

Aprovada em 2022, a Lei nº 14.442 menciona a portabilidade e a interoperabilidade em cartões de refeição e alimentação oferecidos aos trabalhadores com carteira assinada. A regulamentação do texto, como pretende o Ministério da Fazenda, admitiria que todos os trabalhadores venham a seu exclusivo critério individual, a qualquer tempo, repetida e ilimitadamente, solicitar o saldo do cartão para outras empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Na realidade, a portabilidade dos tíquetes refeição/alimentação carece de análises mais aprofundadas, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego já havia demonstrado posicionamento desfavorável à medida. Da mesma forma, entidades representativas, a exemplo do CORHALE, merecem ser contempladas em suas considerações a respeito do tema.

Com ônus e dificuldades aos empregadores, a portabilidade desestimula a concessão de cartões refeição/alimentação. Entre as graves consequências apontadas pelo CORHALE estão os obstáculos a outros benefícios com o mesmo fornecedor, a exemplo do Vale Transporte. A perda de gestão sobre o contrato e o fornecedor dos cartões também faz com que o empregador tenha dificuldade de exigir, em prol do trabalhador, a devida qualidade nutricional e sanitária dos estabelecimentos credenciados. Os empregadores ainda podem ser responsabilizados judicialmente, inclusive diante de deficiências operacionais de empresas recebedoras de crédito por meio da portabilidade.

Além dos reflexos econômicos e financeiros e das consequências jurídicas, é fundamental avaliar os efeitos da concentração econômica e tecnológica em uma plataforma controlada por um grupo restrito de fintechs, empresas de tecnologia financeira, sob o pretexto de operacionalização de portabilidade.

A portabilidade dos cartões refeição/alimentação, considerando os benefícios que o PAT representa para o trabalhador brasileiro, não pode e não deve, apressadamente, ser comparada e aplicada ao que já é praticado nas operações de linhas de telefones celulares.

A regulamentação operacional da Lei nº 14.442/2022 no que se refere ao PAT, programa às vésperas de completar 50 anos, e ao auxílio-alimentação, garantido no Artigo 457, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), merece as devidas precauções, inclusive em face de experimentalismos com consequências previsivelmente desfavoráveis para trabalhadores e empregadores.

Fonte: Assessoria de Comunicação ABRH-SP (03, fevereiro de 2025)