VISÃO GLOBAL DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

O Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT foi criado pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976. Prestes a completar 50 anos, beneficia atualmente mais de 23 milhões de trabalhadores, com cartões refeição e alimentação, restaurantes internos e cestas de alimentos.

No cenário internacional há programas governamentais similares, que beneficiam dezenas de milhões de trabalhadores, em cerca de 50 países, a exemplo de: França (titre-restaurant), Itália (buoni pasto), Romênia, Alemanha, Bélgica, Portugal (cartão de refeição), Espanha, Suécia, Áustria, Hungria, Luxemburgo, México (vales de despensa), Argentina, Colômbia, Venezuela, Uruguai, Índia, Turquia, República Tcheca, Eslováquia, Inglaterra (meal vouchers), etc.

O FMI recomenda a propósito, desde o ano de 2011, a retirada de isenções fiscais aos pagamentos de benefícios em dinheiro, para combater a evasão fiscal e a economia paralela. Deste modo, como por exemplo em Portugal, como nos demais países, os cartões refeição não se destinam a fazer qualquer tipo de pagamento, ao contrário de um cartão bancário, o que garante que a finalidade do subsídio de refeição – assegurar uma alimentação adequada, promovendo a saúde dos trabalhadores – não é desvirtuada.

No Brasil, conforme as regras do PAT, o cartão alimentação é direcionado à aquisição de gêneros alimentícios em supermercados, e o cartão refeição ao consumo de refeições em restaurantes.

Entretanto, o setor supermercadista no Brasil almeja incrementar as vendas de produtos com lucros mais elevados, por terem maior valor agregado, como os eletroeletrônicos e as bebidas alcoólicas. Isso explica o empenho de lideranças do setor supermercadista em pleitear o pagamento do benefício em dinheiro na conta-salário do trabalhador.

No entanto, no caso de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, as perspectivas quanto ao cartão refeição são outras. Caso venha a ser concedido em dinheiro, o seu uso deixará de ser exclusivamente direcionado ao consumo de refeições, sendo redirecionado para o pagamento de dívidas, apostas esportivas, bebidas alcoólicas e outros gastos de maior apelo.

No Brasil há centenas de milhares de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, na maioria constituídos como micro e pequenas empresas, que empregam mais de um milhão de trabalhadores. O faturamento destes estabelecimentos advém em cerca de 40% do recebimento de cartões refeição, chegando a 80% em parte deles.

Em consequência, dezenas de milhares de restaurantes e estabelecimentos similares terão o seu funcionamento inviabilizado, levando à demissão de centenas de milhares de trabalhadores, numa conjuntura que ainda não se recuperou totalmente dos efeitos da pandemia COVID 19, a qual provocou o fechamento de cerca de 30% de restaurantes e estabelecimentos congêneres.

Além disso, a consequente subalimentação dos trabalhadores agravará a saúde pública, aumentará os custos de assistência e previdência social, além dos acidentes de trabalho. No mesmo cenário, são previsíveis a diminuição da produtividade e o aumento do absenteísmo.

Ademais, a concessão do vale refeição/alimentação em dinheiro também elevará o desvirtuamento da sua finalidade em direção ao aumento das apostas esportivas digitais, bets e outras. Segundo o BANCO CENTRAL, apostadores brasileiros gastaram cerca de R$ 30 bilhões, entre janeiro e março de 2025. Consta que o Brasil ocupa a terceira posição no mercado global de apostas esportivas. Daí decorre o apelo publicitário das apostas esportivas, e a criação da Secretaria de Prêmios e Apostas no organograma do Ministério da Fazenda.

Além dos vários reflexos negativos na economia brasileira, estas circunstâncias dificultarão sensivelmente a gestão dos recursos humanos nas empresas, devido ao potencial aumento do absenteísmo, redução da produtividade e elevação dos riscos psicossociais (NR-1), dentre outras consequências nefastas.

Estas circunstâncias demandam as diligências de uma comissão específica, a CTPAT – Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador, a ser composta pelos respectivos Ministérios de Estado, Confederações e Centrais Sindicais de nível nacional, representativas dos empregadores e dos trabalhadores, conforme o Art. 10 da Constituição Federal.

A CTPAT atuou nos anos de 1997 a 2018, porém, foi desfeita pelo Decreto N° 9.759/2019, que extinguiu colegiados da administração pública federal. Portanto, é necessária a recriação da CTPAT, sob a coordenação do MTE.

Escrito por Roberto Baungartner, advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice – presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, membro do CORHALE.

São Paulo, 29 de Abril de 2025