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ARTIGO: A livre iniciativa não pode ser proibida

A livre iniciativa pressupõe o exercício do direito ao indivíduo de exercer sua atividade econômica sem cerceamentos por parte do Estado ou outras formas de pressão a impedir ou prejudicar esse direito. A Constituição Federal indica, logo no artigo 1º, em inciso IV, que a livre iniciativa é um fundamento da república e é mencionada como princípio da ordem econômica no artigo 170 (caput).

Pela ordem legal vigente, cada empresa criada vincula-se a uma entidade de representação econômica (sindicato patronal) e os empregados que forem por ela contratados vinculam-se a um sindicato de representação profissional (sindicatos de trabalhadores). Isso já é assim.

Também há tempos qualquer empresa (a tomadora) pode contratar livremente os serviços especializados de outra organização especializada (a prestadora). Isso em nada fere o instituto da representação sindical, pois cada empresa e seus empregados têm um órgão de representação sindical para quem são recolhidas as contribuições sindicais descontadas do trabalhador. Com a regulamentação da “terceirização”, essa situação em nada vai se alterar.

Os empregados da empresa especializada criada (a prestadora de serviços) serão registrados, receberão salários, férias, etc., tudo na forma legal como já ocorre. A regulamentação da terceirização em nada altera tais aspectos legais. Ninguém vai deixar de receber direitos.

Algumas centrais sindicais propagam que o trabalhador da empresa especializada que presta serviços a outra organização (a tomadora) terá de se submeter às regras normativas (convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, chamada dissídio) aplicáveis àquela tomadora. Como ocorrerá, então, quando a empresa especializada prestar serviços a vários tomadores, valendo-se, para tanto, dos mesmos trabalhadores? Pergunta que fica no ar: “Como será o contorno legal para operacionalizar a obediência às regras normativas aplicáveis à tomadora quando estas forem múltiplas?” Será proporcional ao tempo ali trabalhado? Impossível!

O direito busca somente regular as relações sociais e deve fazê-lo de maneira absolutamente clara, não permitindo interpretações dúbias ou paralelas, pois isso apenas traz a indesejável insegurança jurídica, e esta, por sua vez, abarrota de processos a Justiça do Trabalho. Hora de pensar: Do que o Brasil está precisando? De conflitos? A quem interessa isso?

Dirigentes de algumas centrais sindicais anunciam que irão às ruas fazer campanha massiva contra os deputados que votarem a favor do PL da terceirização. Por que será? Os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços especializados (aquele que é chamado de “terceirizado”) já não são e continuarão a ser representados por uma entidade sindical profissional?

Aos empregados (art. 3º da CLT) são garantidos os direitos inerentes à relação empregatícia, como 13º salário, férias, FGTS, horas-extras, etc. Nada será excluído pela regulamentação dos trabalhos terceirizados. É mentirosa a alegação que a regulamentação da terceirização vai tirar direitos do trabalhador.

Os itens importantes dessa regulamentação são apenas dois:

1º) Retira a proibição de terceirizar “atividades fins”. Pelo enunciado da Súmula de Jurisprudência de nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, é permitida apenas a terceirização de “atividades meio” da operação empresarial, mas o enunciado não define quais são as “atividades meio e atividades fim”. Atualmente, a Justiça do Trabalho está abarrotada de processos relativos à terceirização, principalmente para se pronunciar se esta ou aquela atividade é “meio” ou “fim”. Ao permitir que a terceirização seja possível em quaisquer atividades, o legislador inibe os conflitos e traz ao âmbito das negociações coletivas o disciplinamento sobre remuneração, condições de segurança, etc., fortalecendo sobremaneira as instituições sindicais bem organizadas.  

2º) Esclarece em relação à subsidiariedade e solidariedade no cumprimento das obrigações advindas do contrato de trabalho. A organização tomadora dos serviços terá a incumbência legal de vigiar (fiscalizar) se a empresa prestadora dos serviços especializados cumpre as obrigações de pagar os salários, horas-extras, adicionais, 13º salários, recolher os encargos sociais e tributos em relação aos trabalhadores que disponibilizar e, em caso de não comprovação do atendimento, descontará os valores pertinentes a tais obrigações das faturas que for pagar. Caso assim não faça, será imputada à tomadora dos serviços a solidariedade, qual seja, a obrigação de pagar e recolher em nome da prestadora.  

Assim, na legislação em votação, inexiste prejuízo ao trabalhador. Só melhorias! A livre iniciativa não pode ser proibida. Terceirização já!

 

Carlos Silva é diretor Jurídico da ABRH-SP

Fonte: O Estado de São Paulo – 12 de abril de 2015

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