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ARTIGO: Sobre os aumentos tributários indesejados do Pronatec

Por trás da ingênua iniciativa de promover o lançamento de um pretensioso programa de formação de mão de obra, denominado Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), o governo fez editar a lei 12.513/2011, que esconde mudanças significativas e danosas às iniciativas privadas de qualificar e aperfeiçoar a formação de seus empregados. Tais mudanças ocultam aumentos de carga tributária e impõem limitações prejudiciais ao momento especial pela qual passam as empresas, na busca e formação de seus recursos humanos.

 

Como regra geral, assim já fartamente reconhecido pelos nossos Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), os valores despendidos com o auxílio-educação não compunham a base de cálculo da contribuição previdenciária, ou seja, não se destinavam a calcular e apurar o salário-contribuição para fins da contribuição patronal (20%), RAT (antigo SAT), nem para as chamadas contribuições a terceiros (Sebrae, Sesc, Senai, entre outros).

 

No entanto, com a publicação da lei 12.513/2011, o Fisco Federal limitou a “dedução” desses valores ao estipular um teto para a não incidência das referidas contribuições. Através de mudança embutida na lei, em seu artigo 15, foi alterado o artigo 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do custeio da Previdência Social, que passou a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 9o. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

 

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;”

 

De acordo com a nova legislação, não comporá o salário-contribuição (vale dizer, aquele usado para cálculo do INSS), para fins das contribuições acima identificadas, apenas o valor relativo ao auxílio-educação, considerado individualmente, que seja:

 

  • de até 5% da remuneração do empregado; ou
  • correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que perfaz atualmente a quantia de R$ 933,00, considerando o atual salário mínimo em vigor.

 

As empresas podem adotar o critério que quantitativamente for maior. Assim, se o auxílio educação mensal for de até 5% do valor da remuneração do empregado ou não ultrapasse R$ 933,00 (dependendo do critério adotado), não haverá incidência das contribuições mencionadas. Caso contrário, se o valor do auxílio exceder a esse limite, o excedente deverá ser incluído na base de cálculo das contribuições em questão.

 

 

Vale dizer, até a edição da mencionada lei, esta limitação não existia, o que possibilitava à empresa investir em formação, qualificação ou aperfeiçoamento de seus empregados, não importando quanto fosse o valor individualmente considerado.

 

A limitação ora imposta, além de não encontrar apoio na jurisprudência de nossos Tribunais, certamente provocará desestímulo às empresas em investir na capacitação profissional de seus empregados.

 

 

O STJ já possui entendimento uniforme de que os valores incorridos para cursos técnicos, profissionalizantes ou de pós-graduação não podem ser considerados salário in natura; por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho.

 

Sob nossa ótica, a imposição de um valor máximo para a não incidência das contribuições não descaracteriza a natureza jurídica do auxílio-educação, razão pela qual há de se entender pela ilegalidade da medida. Vale ressaltar, este pagamento não consiste juridicamente na remuneração do empregado e, portanto, não poderia ser utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições ao INSS (aqui incluído o antigo SAT) e a de terceiros.

 

Por todo o exposto, achamos que o governo novamente se utiliza de uma medida que seria bem-vinda aos empregados e aos empresários, mas que desvirtua sua iniciativa com a inclusão imprópria e inoportuna de limitação a valores, que só farão desestimular as empresas que mais poderiam valer-se da iniciativa ante a inoperância governamental nesse segmento.

 

Wolnei Tadeu Ferreira é diretor Jurídico da ABRH-Nacional e integrante do Corhale

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