Editada no último dia 22 de março, com o objetivo de alterar a legislação trabalhista para o enfrentamento da crise provocada pelo novo coronavírus, a Medida Provisória 927/2020 procurou facilitar a implantação do home office emergencial.
“O artigo 75-C da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determina que a prestação de serviços na modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades a serem realizadas pelo empregado. Com a MP 927/2020, fica dispensada a formalização de aditivo contratual ou acordo, permitindo que o home office seja instituído a exclusivo critério da empresa. Porém, a MP ressalva que, se houver despesas a serem pagas ou ressarcidas pela empregadora, as condições deverão ser estabelecidas por escrito. A empresa também poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial”, explica Carlos Silva, diretor Jurídico da ABRH-SP.
Segundo ele, a MP ainda esclarece que o empregado e o empregador poderão usar aplicativos e programas para comunicação fora da jornada normal de trabalho sem que isso constitua tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Fonte: O Estado de São Paulo, 29 de Março de 2020.
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