A reforma trabalhista e seus impactos na gestão de RH foram abordados, no último dia 20, em evento realizado pelo CORHALE – Comitê RH de Apoio Legislativo, na sede da ABRH-SP, na capital paulista. A apresentação ficou a cargo de Wolnei Tadeu Ferreira, diretor Jurídico da ABRH-Brasil.
Advogado trabalhista com larga experiência em RH e um dos fundadores do CORHALE, ele destacou que a proposta inicial da reforma já sofreu 850 emendas, segundo maior número de emendas na história do Congresso Nacional. Agora, com o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, a matéria está em análise no Senado.
Durante a palestra, Ferreira elencou os artigos do PLC que mais interessam aos RHs. Entre as principais mudanças, ele assinalou:
– Revisa o tempo efetivo de trabalho, sem contar como hora extra o tempo em que o funcionário, por escolha própria, permanece na empresa após a jornada normal, seja para estudar, se alimentar, por questão de segurança ou outro motivo.
– Limita intervenção da Justiça através de súmulas ou enunciados, inclusive na análise da negociação coletiva.
– Põe fim ao problema das horas in intinere, ou seja, o deslocamento do trabalhador para ir e voltar do trabalho, quando o transporte é oferecido pela empresa, deixa de ser caracterizado como tempo à disposição do empregador.
– Amplia do conceito de jornadas parciais para aquelas cuja duração não exceda a 30 semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
– Cria o trabalho intermitente para qualquer atividade, exceto aeronautas.
– Regulamenta o teletrabalho e excetua os teletrabalhadores do controle da jornada.
– Institui o fracionamento das férias em até três períodos, dos quais um não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
– Retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita na presença dos sindicatos.
– Diferencia, na contratação, o empregado que tenha diploma superior e ganha acima de duas vezes o teto da Previdência.
– Institui a arbitragem para empregados com salário mensal superior a duas vezes o teto da Previdência.
– Aprova o acordo entre empresa e empregado para a rescisão, considerando pela metade o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS e por inteiro as demais verbas, mas não autorizando o ingresso no seguro-desemprego.
Fonte: O Estado de São Paulo, 29 de Junho de 2017
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