No dia 1° de março de 2019, passou a vigorar a Medida Provisória 873/2019, a qual trata da nova forma de cobrança da contribuição sindical.

Com a reforma trabalhista as Contribuições Sindicais passaram a ser facultativas, ou seja, só poderia ser feito o desconto em folha de pagamento à título de contribuição sindical, daqueles empregados que autorizassem o referido débito.

Com a medida provisória esse procedimento mudou. A empresa não fará mais o desconto em folha de pagamento em hipótese nenhuma.

Aquele funcionário que quiser contribuir com o seu Sindicato deverá fazer uma carta à referida entidade, autorizando a cobrança da contribuição. Como a empresa não poderá fazer o desconto em folha, o Sindicato enviará um boleto bancário para a casa do empregado.

Somente na impossibilidade de o trabalhador receber a cobrança no seu endereço, é que poderá ser enviado para a empresa (a qual, simplesmente entregará o boleto ao empregado para que ele faça o pagamento de forma independente).

Atentem-se ao fato de que essa carta de autorização de cobrança sindical terá que ter 4 características:

– Ser prévia – Ou seja, primeiro o empregado faz a autorização e somente depois o Sindicato poderá enviar o boleto de cobrança.

– Expressa – É necessário um documento escrito de autorização.

– Voluntária – A autorização tem que por vontade do empregado, sem coação ou determinação da empresa ou Sindicato.

– Individual – Não pode ser uma autorização em grupo. Cada empregado terá que fazer a sua.

As Convenções Coletivas não poderão impor o pagamento da contribuição e caso exista essa cláusula não terá validade jurídica.

A Medida Provisória tem validade de 60 (sessenta) dias contadas a partir do dia 01 de março de 2019, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. Após esse período, caso o Congresso Nacional aprove, a Medida terna-se Lei definitivamente (art. 62 e parágrafos da CF).

Contudo, enquanto vigente a Medida esta deverá ser cumprida. Não podendo as empresas efetuar qualquer desconto na folha do trabalhador a título de contribuição sindical, ainda que esta obrigação esteja prevista em norma coletiva.

A única exceção, para a cobrança em folha de pagamento ocorrerá, se o Sindicato conseguir uma liminar perante a Justiça do Trabalho suspendendo a eficácia da medida (nesse caso, os Sindicatos informaram às empresas).


Janaina Camargo Fernandes – advogada trabalhista, palestrante, sócia da JFernandes Advogados, graduada pela UNITAU, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Robortella, Analista em Auditoria Trabalhista e Cargos & Salários por Competência pela FGV, MBM em Educação Empresarial e Advanced em Las Vegas e associada ABRH-SP Regional Vale do Paraíba.