Contratação em regime CLT e PJ exige ponderação por parte das empresas 

Dados recentes da PNAD Contínua do IBGE mostram que a informalidade atinge mais de 37% dos trabalhadores brasileiros. Esses profissionais executam tarefas similares aos celetistas, mas trabalham por conta própria, abrindo um CNPJ. O movimento de “virar PJ” também aparece no Mapa de Empresas, que registrou um salto de mais de 24% na abertura de novos negócios. Atualmente, as vagas que exigem emissão de nota fiscal são comuns em áreas como tecnologia, marketing, saúde e engenharia. “A escolha por esse modelo quase sempre começa pelo desenho da vaga e a necessidade de contenção de custos ou a falta de headcount”, observa a advogada Nadia Demoliner Lacerda, membro do Comitê RH de Apoio Legislativo (CORHALE), braço legislativo do sistema ABRH em todo o Brasil.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define “empregado” a partir de quatro elementos, nos arts. 2º e 3º: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Esse empregado tem direito a FGTS, piso da categoria, férias com o terço, décimo terceiro, limite de jornada, horas extras, verbas rescisórias, seguro-desemprego e cobertura previdenciária.

O PJ é definido quando a relação se estabelece fora desse núcleo. O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 admitiu a prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, mesmo aquela de um dono só. A Reforma Trabalhista acrescentou o art. 442-B à CLT, segundo o qual a contratação de um profissional na qualidade autônomo, pessoa natural ou jurídica, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

Mesmo em atividades especializadas, o fator central, segundo Nadia Lacerda, é verificar se há subordinação jurídica entre o PJ e a empresa contratante. “Essa análise não se resolve apenas com um contrato bem redigido ou com a emissão alternada de notas fiscais. É a rotina que demonstra se o prestador atua, na prática, como um empregado formal disfarçado. O risco surge quando a empresa define como e quando as tarefas devem ser feitas, impõe presença física em dias e horários determinados, integra o PJ à sua estrutura, envolve-o nas mesmas atividades dos empregados e permite o uso de cartão de visitas ou e-mail corporativo da contratante.”

O modelo de contrato PJ traz vantagens imediatas para os dois lados, destaca a representante do CORHALE. A empresa reduz burocracia, corta impostos, não paga FGTS, nem 13º salário, às vezes paga férias disfarçadas de descanso anual, mas sem o terço constitucional, e não paga contribuição previdenciária sobre folha, nem verbas rescisórias, O profissional deixa de ser CLT, abre um CNPJ e consegue um salário líquido maior, já que paga menos impostos. “Por outro lado, ele assume os riscos do negócio, perde o FGTS, seguro-desemprego e se não recolher a sua própria contribuição ao INSS, fica sem qualquer proteção se ficar doente. Esse trato só funciona enquanto interessa aos dois. O questionamento quase sempre começa quando a parceria termina ou quando um imprevisto de saúde acontece”, afirma.

No modelo PJ, a advogada chama a atenção para a configuração de fraude. “O art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, e o Código Civil oferece o instrumental da simulação no art. 167”, pontua. A descaracterização, ressalta Nadia, decorre de subordinação jurídica no cotidiano, pessoalidade na execução e integração do prestador na estrutura funcional da empresa: metas fixadas unilateralmente, controle de horário, hierarquia em organograma, presença obrigatória em rituais internos de gestão e avaliação de desempenho idêntica à dos empregados.

Ainda neste contexto, há a trava da quarentena. A Lei nº 6.019/1974 estabelece que o empregado demitido cumpra dezoito meses antes de voltar a prestar serviços à mesma empresa na condição de PJ, seja como sócio ou como empregado da prestadora, com exceção dos aposentados. O texto nasceu pensando na terceirização e se discute seu alcance sobre a contratação direta de autônomos, mas o propósito é transparente: impedir que se demita num dia para recontratar no outro com outro rótulo.

“Quando a estrutura é questionada em juízo, o prejuízo vem em cadeia. Reconhecido o vínculo, voltam todas as obrigações do contrato CLT: do FGTS com os 40% às férias, décimo terceiro, horas extras e reflexos. Receita Federal e CARF podem cobrar retroativamente a contribuição patronal e o IRRF com juros, multa de ofício e glosa das deduções feitas no IRPJ”, alerta a advogada.

Todo esse cenário, como reforça Nadia, aguarda a decisão do STF. No julgamento decisivo (chamado tecnicamente de Tema 1.389) sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF vai decidir três questões (tese). A primeira vai dizer se a contratação de autônomos (pessoa natural) ou PJ é válida em qualquer situação. Segundo ponto: se um autônomo ou PJ reclamar que é um celetista disfarçado, o STF vai decidir se a resolução do conflito fica na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. A terceira questão vai definir se a empresa ou o trabalhador tem que provar situação de fraude em uma contratação. “Quando vier, a tese vai alcançar contratos que já estão em vigor hoje”, destaca.

Como dica final, Nadia Lacerda recomenda que as organizações olhem para a lista de prestadores de serviço e respondam com franqueza: quantos deles realmente agem com uma empresa independente, com estrutura própria e que suporta os custos do negócio, ou seja, paga seu próprio contador, suas despesas e define como o serviço será realizado? “No fim das contas, escolher entre CLT e PJ é decidir como a sua empresa quer se relacionar com as pessoas. Se há necessidade de controle direto, presença física, integração com os demais empregados, uso de cartão de visitas e e-mail da sua empresa, você precisa de um CLT”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação da ABRH-SP (21, setembro de 2026)